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Saiba quais são os cuidados que se deve ter na hora de alugar um imóvel na temporada

22/12/2015
As férias de verão ou as festas de final de ano ganham um gostinho todo especial quando passadas em locais e ambientes diferentes. Seja na praia ou em alguma cidade turística do interior, alugar um imóvel pode ser uma boa saída para quem não tem condições de pagar as diárias de um hotel ou quer ter um pouco mais de liberdade. E, para o dono da casa ou apartamento, esta também pode ser uma fonte extra de renda nesta época do ano.
 
Mas, para que tudo seja perfeito e todos fiquem satisfeitos, é preciso ficar atento. Na hora de fechar o negócio, um contrato de locação por temporada é garantia de segurança para as duas partes.
 
“Nessas ocasiões, o contrato é específico para locação por temporada e estipula o tempo de uso do imóvel pelo locatário, seja uma semana, um mês ou qualquer outro período”, explica o advogado especialista em contratos Adriano Dias, da Adriano Dias Advocacia e Assessoria Jurídica.
 
Segundo Dias, o período máximo para este tipo de aluguel é de 90 dias. Após esse prazo, o negócio pode transformar-se em locação residencial comum.
 
In locu
Para quem pretende alugar um imóvel para passar as férias ou festas de final de ano com a família, é importante conhecer o local antes de fechar o negócio. E, para o proprietário, também é aconselhável conversar antes com os potenciais locatários.
 
“Mesmo sendo por um curto período de tempo, é importante firmar o compromisso em contrato e inspecionar o imóvel na entrada e na saída”, orienta o advogado.
 
Segundo Dias, no contrato devem constar as datas de entrada e saída do inquilino, o valor a ser pago, a forma de pagamento, eventuais multas no caso de atraso, depredação ou desistência de uma das partes, o número de pessoas que vão se hospedar e a descrição dos utensílios, eletrodomésticos e eletrônicos à disposição do locatário. O documento deve ainda especificar quem ficará responsável pelo pagamento das contas durante o período de locação.
 
Já a forma de pagamento é acordada livremente entre as partes. “Normalmente, metade do valor do aluguel é pago no ato da contratação e a outra metade na entrega das chaves”, afirma Dias. “Em caso de desistência de qualquer uma das partes, deve estar prevista uma multa no contrato”.
 
Cuidados
Caso a procura do imóvel seja feita, primeiramente, por meio de sites de buscas ou especializados em locação, é preciso ficar atento. “Desconfie de preços muito abaixo do valor de mercado: pode ser sinal de que o imóvel tem algum problema”, adverte o advogado.
 
Ao visitar o imóvel, antes de alugar, é importante verificar, além de seu estado real, as condições dos móveis e utensílios. “Se a unidade estiver situada em um condomínio, verifique se os inquilinos podem usar as áreas comuns, como piscinas, quadras e churrasqueiras. Às vezes, apenas os condôminos podem usufruí-las”, lembra Dias.
 
Ao chegar ao imóvel, o locatário deve fazer uma inspeção para verificar se tudo está de acordo com o designado no contrato. “Caso haja algum dano, como um vidro quebrado ou eletrodoméstico que não funciona, o fato deve ser anotado e informado ao locador na devolução das chaves, para que o locatário não tenha que pagar indenização”, destaca o advogado.
 
O locatário deve ficar atento também às condições e garantias gerais do aluguel para temporada documentando o prazo da estadia, as condições em que recebeu o imóvel e nas quais deve devolvê-lo.
 
“Caso não encontre a residência nas mesmas condições descritas no contrato, o cliente pode reclamar e pedir a restituição do valor total ou em parte”, orienta Dias. “Por cautela, caso o locatário não consiga visitar o imóvel previamente, pode tentar negociar o pagamento de uma parcela do aluguel para o final da locação ou quando da sua entrada no imóvel”.
 
Ainda de acordo com o advogado, na locação para temporada, é permitido que seja cobrado o valor total dos aluguéis para o período solicitado, além de uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei – caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos.
 
“A Lei é uma garantia que serve para repor algum prejuízo que o locatário cause ao imóvel ou aos utensílios utilizados, assim como às despesas de água, energia, gás e outros consumos eventualmente não pagos”, esclarece Dias. “Ao término do aluguel, não sendo a garantia exigida por qualquer razão, deve ser devolvida ao locatário”.
 
Se o locatário não desocupar o imóvel espontaneamente ao final do período combinado, o proprietário poderá notificá-lo dentro dos 30 dias subsequentes, despejando-o em seguida. Recomenda-se que conste no contrato que o locatário responderá pelo aluguel e encargos até a desocupação do imóvel.

Conforme o advogado, se o locador não notificar que a pessoa deve desocupar o imóvel em 30 dias após o término do contrato, a locação passa a ser comum e por tempo indeterminado.
 
Ocorrendo esta prorrogação, o locador somente poderá terminar com a locação após 30 meses do seu início ou, motivadamente, nas hipóteses previstas no art. 47, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). “A orientação que fica é sempre fazer um contrato detalhado, evitando dores de cabeça futuras”.