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Autônomos e profissionais liberais devem pagar contribuição sindical até o fim do mês

20/02/2017
O prazo para profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais recolherem a contribuição sindical anual termina no próximo dia 28 de fevereiro. O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador não seja filiado a nenhum sindicato.

O recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.

Para fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa, como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também disponibilizam a Guia.

Cálculo

O valor da contribuição está no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segue as seguintes regras:

– Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$ 19,0083.

– Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:

Capital Social Alíquota (%)
Parcela a Adicionar à

Contribuição Sindical Calculada

De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62 Contribuição mínima R$ 11,40
De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25 0,8 –
De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45 0,2 R$ 17,11
De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245 0,1 R$ 45,62
De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640 0,02
De  R$ 15.206.640,01  em diante
Contribuição máxima

R$ 2.326,62

1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente

2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital

3 – adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna

– As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.  Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério do Trabalho.