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Empresas não podem reduzir vale-transporte do empregado

14/02/2018

O vale-transporte como um direito trabalhista foi instituído pela Lei 7.418/85. Define-se o benefício como de utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual, operado pelo poder público ou concessionária, com linhas regulares e tarifas fixas. A finalidade é reduzir os gastos do empregado com o transporte, garantindo que o trabalhador tenha condições de se deslocar, diminuindo a infrequência no trabalho.

 

Em tempos de crise econômica, as empresas tentam enxugar seus custos e podem cogitar mexer nos valores do vale-transporte, fixando o benefício ou tentando dividir com o empregado essa responsabilidade. Porém, a lei defende o trabalhador e impede esse tipo de ação. Por isso, é importante ficar ciente das obrigações dos empregadores e dos empregados para gerir bem o benefício, seguindo o que diz a legislação.

Valor do VT não pode ser reduzido
Em nenhuma ocasião o valor do vale transporte devido ao empregado pode ser reduzido. Ele deve ser sempre equivalente ao custo total de deslocamento do empregado até o local de trabalho. A lei entende o deslocamento como a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, ou seja, todos os meios de transporte coletivo que o empregado precisa tomar para chegar ao trabalho e para retornar para casa.

 

Se um trabalhador mora longe o suficiente para demandar duas passagens de ida e duas passagens de volta, a empresa deve antecipar o benefício de forma que o empregado seja capaz de fazer todo o trajeto, nesse caso, quatro passagens diárias. 

 

Quem define quantas passagens devem ser usadas para o deslocamento é o próprio empregado, uma vez que ele é o responsável por declarar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Diante disso, é também de total responsabilidade do empregado se comprometer a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte são considerados faltas graves do empregado que pode ser punido com rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

Não há distância mínima para benefício de transporte
A Lei 7.418/85 não estabelece distância mínima entre a residência do empregado e o trabalho para a concessão do vale-transporte. O trabalhador que mora perto da empresa pode, por vontade própria, escolher por não receber o benefício, mas também deve comunicar à empresa, por escrito, sua decisão.

 

Empresas não podem obrigar uso do bilhete único
Algumas empresas têm tentado se beneficiar com o bilhetamento eletrônico e com as tarifas diferenciadas do bilhete único. O bilhete único permite o uso de mais de um meio de transporte coletivo por um preço menor na passagem, desde que usado num intervalo específico de tempo. Em algumas cidades, a passagem do bilhete único pode valer para dois ou mais embarques num período de até 90 minutos.

 

Porém, nem todos os empregados conseguem usufruir do bilhete único, uma vez que diversos fatores podem impossibilitar seu uso. Numa grande cidade como São Paulo, o trânsito lento pode atrapalhar o uso do bilhete único e o empregado acaba pagando mais de uma passagem de qualquer forma.

 

A lei impede que a empresa defina se o empregado vai ou não usar o bilhete único. É o trabalhador que deve decidir qual é a melhor forma de se deslocar até o trabalho por meio do transporte público e informar a empresa como quer receber seu vale transporte.

 

Valor do VT não pode ser dividido com o empregado
A lei do vale-transporte permite que o empregador desconte mensalmente do empregado, diretamente na folha de pagamento, até 6% do seu salário-base, referente ao benefício. Esse valor incide apenas sobre o salário-base, não podendo ser descontado sobre outros adicionais, como insalubridade, periculosidade ou tempo de serviço, por exemplo. O desconto deve ser proporcional à quantidade de vales concedida ao empregado.

 

Sendo assim, o trabalhador já custeia parte do seu deslocamento, sendo proibido ao empregador aumentar essa parcela. A responsabilidade de custear o restante do vale-transporte é sempre da empresa. Há casos em que o valor total do vale-transporte é inferior aos 6% do salário, então o desconto no salário deverá ser equivalente ao total de vales concedidos e o empregada acaba pagando toda a conta de deslocamento.

 

Gestão do vale-transporte reduz custos para empresas
Como o empregador é proibido de reduzir o valor do vale-transporte de seus funcionários, a gestão do benefício pode ser uma saída para reduzir os custos da empresa. Trata-se de uma série de estratégias de monitoramento do uso do vale pelos trabalhadores.

 

O uso da bilhetagem eletrônica é parte dessa estratégia. O empregado tem condição de verificar quanto de vale-transporte o trabalhador utiliza em cada mês e pode evitar a fraude, em casos de sobra de benefício.

 

Como o funcionário só pode usar o bilhete eletrônico para o deslocamento casa-trabalho-casa, sendo vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário – segundo Decreto 95.247, que regulamenta o uso do vale – a empresa não é obrigada a depositar o valor completo para o empregado todo o mês, se verificar que há saldo restante do mês anterior. A lei permite que o empregador faça apenas a complementação de saldo de vale-transporte. 

 

A gestão inteligente do vale-transporte permite que o empregador saiba exatamente a quantia necessária para garantir o trajeto do funcionário no mês, chegando a representar até 35% de economia nos custos, em relação a empresas que não fazem a gestão de forma correta.

 

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